sábado, 27 de junho de 2009

MPPE: “Formação de organização criminosa frauda licitações na Prefeitura do Cabo”; Promotoria diz que há conivência da Comissão Permanente de Licitaçã

Redacao TP

A 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania do Cabo de Santo Agostinho publicou Portaria onde resolve converter o Procedimento de Investigação Preliminar nº 01/2009 em INQUÉRITO CIVIL para coleta de informações, depoimentos, certidões, perícias e demais diligências para posterior instauração da ação civil pública no caso de procedimentos licitatórios onde foram contatados indícios de fraudes, envolvendo as empresas GRAFICA A UNICA LTDA, UNIPAUTA FORMULARIOS LTDA, UTILGRAF LTDA, UTILGRAFICA E EDITORA LTDA ME, AJS – COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, A C PRODUCOES ARTISTICAS E SERVICOS LTDAe PREMIER – PRODUCOES LTDA.

Segundo Promotoria, “formam parte de um mesma organização criminosa para realização de fraude em procedimentos licitatórios e execução de contratos na Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho, com a conivência dos integrantes da Comissão Permanente de Licitação”

Leia a íntegra da Portaria

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO

Curadoria de Defesa do PatrimônioPúblico
PORTARIA CONJUNTA Nº 02/2009

divulgado no Diário Oficial do Estado - 20/06/09 - http://www.fisepe.pe.gov.br/cepe/materias2009/jun/csmp200609.htm]
O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por seus representantes infra-assinados, no desempenho de suas atribuições legais e com fulcro nas disposições contidas nos art. 129, III, da Constituição Federal; 25, IV, alínea b, da Lei n° 8.625/93; art. 4°, IV, alínea b, da Lei Complementar Estadual n° 12/94, atualizada pela Lei Complementar n° 21/98; e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985;

CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pelos princípios da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade, da Moralidade e da Eficiência, conforme preceitua o art. 37, caput, da Constituição da República;

CONSIDERANDO, ser atribuição do Ministério Público a defesa do Patrimônio Público, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho, lançou os editais dos procedimentos licitatórios Convite nºs 06/2005, 07/2005, 08/2005, 23/2005, 24/2005, 25/2005, 27/2005, 33/2005, 46/2005, 47/2005, 53/2005, 98/2005, 100/2005, 137/2005, 219/2005, e Tomada de Preços nºs 01/2005, 02/2005, 03/2005 e 10/2005, Convites nº 032/2006, 043/2006, 048/2006, 059/2006, 061/2006, 065/2006, 086/2006, 086/2006, 087/2006, 115/2006, 116/2005, 117/2006, 124/2006, 129/2006, 135/2006, 176/2006, 169/2006, 186/2006, 207/2008 e 208/2006;

CONSIDERANDO que nos procedimentos licitatórios foram contatados indícios de fraudes, demonstrando que as empresas GRAFICA A UNICA LTDA – CNPJ nº 11.146.610/0001-14, UNIPAUTA FORMULARIOS LTDA – CNPJ nº 35.593.706/0001-99, UTILGRAF LTDA – CNPJ nº 08.631.624/0001-19, UTILGRAFICA E EDITORA LTDA ME – CNPJ nº 70.220.413/0001-67, AJS – COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA – CNPJ nº 02.871.166/0001-09, A C PRODUCOES ARTISTICAS E SERVICOS LTDA – CNPJ nº 07.392.364/0001-03 e PREMIER – PRODUCOES LTDA. – CNPJ nº 02.100.665/0001-00, na realidade, formam parte de um mesma organização criminosa para realização de fraude em procedimentos licitatórios e execução de contratos na Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho, com a conivência dos integrantes da Comissão Permanente de Licitação;

CONSIDERANDO que, de acordo com as informações analisadas, as empresas GRAFICA A UNICA LTDA – CNPJ nº 11.146.610/0001-14 UNIPAUTA FORMULARIOS LTDA – CNPJ nº 35.593.706/0001-99 pertencem a Sebastião Figueiroa de Siqueira; as empresas AJS – COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA – CNPJ nº 02.871.166/0001-09, A C PRODUCOES ARTISTICAS E SERVICOS LTDA – CNPJ nº 07.392.364/0001-03 e PREMIER – PRODUCOES LTDA. – CNPJ nº 02.100.665/0001-00 eram representadas nas licitações pelo empregado da GRAFICA A UNICA LTDA, Rodrigo José Morais de Souza; que as empresas UTILGRAF LTDA – CNPJ nº 08.631.624/0001-19 e UTILGRAFICA E EDITORA LTDA ME – CNPJ nº 70.220.413/0001-67 pertencem a Marcelo Roberto Dias Figueiroa e Geraldo de Figueiro Chagas, primos de Sebastião Figueiroa de Siqueira;

CONSIDERANDO que a empresa AJS – COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA – CNPJ nº 02.871.166/0001-09, tem como sócios Ricardo Sílvio Januário e Adílson José da Silva, os quais eram empregados da empresa GRAFICA A UNICA LTDA na época da constituição da AJS – COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA , indicando que provavelmente sejam testas-de-ferro de Sebastião Figueiroa de Siqueira;

CONSIDERANDO que, estranhamente, o senhor Rodrigo José Morais de Souza, empregado da GRAFICA A UNICA LTDA, participava das licitações representando uma das empresas licitantes, no entanto, mesmo quando esta empresa perdia a licitação, ele recebia o pagamento em nome da outra empresa (Convite nº 093/2005, por exemplo);

CONSIDERANDO que, por exemplo, no Convite nº 07/2005, a empresa UTILGRÁFICA, de propriedade de Marcelo Roberto Dias Figueiroa e Geraldo de Figueiro Chagas, foi derrotada para a empresa UNIPAUTA, de seu primo Sebastião Figueiroa de Siqueira, mas foi Marcelo Roberto Dias Figueiroa, sócio da empresa perdedora, que recebeu os pagamentos pelos serviços prestados;

CONSIDERANDO que diversos alterações contratuais e documentos das referidas empresas apresentam as mesmas testemunhas e o mesmo endereço dos sócios, como por exemplo, no caso conforme alteração contratual da empresa GRÁFICA A ÚNICA LTDA, em que o sócio Sebastião Figueiroa de Siqueira informa que mora na Rua Feliciano Gomes nº 229, apto 802, Derby, Recife, mesmo endereço dos sócios da empresa PREMIER PRODUÇÕES LTDA., Srs. Arionildo Torres de Carvalho e Antônio Aricleano torres de Carvalho, conforme consulta ao Sistema da Receita Federal;

CONSIDERANDO que em diversos dos processos licitatórios são utilizados pelas empresas documentos falsificados (certidões negativas) e emitidos empenhos e assinados contratos, injustificadamente, antes da abertura dos envelopes das empresas licitantes;

CONSIDERANDO que, de acordo com o § 5º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, é vedada a utilização da modalidade “convite” para parcelas de serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de “tomada de preços”;

CONSIDERANDO que o ilegal fracionamento dos objetos a serem licitados busca geralmente a adoção da modalidade “convite”, por ser menor a publicidade e competitividade nas licitações, pois não se exige a publicação de resumos dos editais no Diário Oficial e jornal de grande circulação, conforme 21 da Lei nº 8.666/93;

CONSIDERANDO que há fortes indícios de que a Comissão Permanente de Licitação intencionalmente se utilizava do fracionamento de despesas para forjar procedimentos licitatórios em que apenas eram convidadas as empresas investigadas;

CONSIDERANDO que na oitiva de Adílson José da Silva restou consignado que Arionildo Torres de Carvalho e Marcelo Roberto Dias Figueiroa faziam visitas regulares à empresa de Sebastião Figueiroa de Siqueira;

CONSIDERANDO que há fortes indícios de que as citadas empresas fazem parte de única organização que, com a conivência da Comissão Permanente de Licitação, ensejaram a ilícita contratação e pagamento pela Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho de R$ 739.025,75 (setecentos e trinta e nove mil e vinco cinco reais e setenta e cinco centavos) em serviços gráficos e R$ 557.988,43 (quinhentos e cinquenta e sete mil, novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos) em material de limpeza e higiene, apenas relativos ao exercício de 2005, totalizando R$ 1.297.014,18 (hum milhão, duzentos e noventa e sete mil e catorze reais e dezoito centavos);

CONSIDERANDO que no exercício 2006 ocorreram a contratação e pagamento, pela Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho, de R$ 327.204,00 (trezentos e vinte e sete mil e duzentos e quatro reais) em serviços gráficos e R$ 578.074,80 (quinhentos e setenta e oito mil, setenta e quatro reais e oitenta centavos) em material de limpeza e higiene, em relação às empresas investigadas, totalizando R$ 905.278,80 (novecentos e cinco mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta centavos);

CONSIDERANDO que as práticas acima podem eventualmente demonstrar o direcionamento dos procedimentos licitatórios e fraudes contratuais contra a Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho, ferindo os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa;

CONSIDERANDO que o recente ajuizamento civil pública e denúncia criminal contra os integrantes da mesma Comissão Permanente de Licitação, em decorrência de fraude na contratação e prestação de carro-pipa em favor da sobrinha do Prefeito, com mesmo modus operandi delitivo;

CONSIDERANDO, ainda, que tais fatos, se comprovados, configuram a prática de atos de improbidade administrativa, conforme disposto na Lei nº 8.429/92, a exigir sua sanção;

RESOLVE converter o Procedimento de Investigação Preliminar nº 01/2009 em INQUÉRITO CIVIL para coleta de informações, depoimentos, certidões, perícias e demais diligências para posterior instauração da ação civil pública ou arquivamento das peças de informação, nos termos da lei.

DETERMINANDO, desde logo:

I) que se oficie à Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho, requisitando os seguintes documentos/informações, no prazo de 15 (quinze) dias a fim de que:

a) cópia dos procedimentos licitatórios Convite nº 032/2006, 043/2006, 048/2006, 059/2006, 061/2006, 065/2006, 086/2006, 086/2006, 087/2006, 115/2006, 116/2005, 117/2006, 124/2006, 129/2006, 135/2006, 176/2006, 169/2006, 186/2006, 207/2008 e 208/2006;

b) notifiquem-se os integrantes da Comissão Permanente de Licitação, os proprietários das empresas citadas, o responsável pelo recebimento das mercadorias compradas na Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho;

II) seja oficiado ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco para encaminhar cópia de relatórios de autoria e/ou pareceres emitidos em relação aos contratos acima mencionados;

III) a designação da servidor Luiz Martins, para secretariar os trabalhos deste procedimento, mediante lavratura de termo nos autos; e

IV) registre-se, autue-se, com os documentos já coletados e encaminhe-se a presente Portaria à Secretaria Geral do Ministério Público para a devida publicação no Diário Oficial do Estado, ao Conselho Superior do MPPE e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, para conhecimento.
Cabo de Santo Agostinho, em 18 de junho de 2009.

GLAÚCIA HULSE DE FARIAS

Promotora de Justiça
PAULO CÉSAR DO NASCIMENTO

Promotor de Justiça
FERNANDO FALCÃO FERRAZ FILHO

Promotor de Justiça
HENRIQUETA DE BELLI LEITE DE ALBUQUERQUE

Promotora de Justiça
PAULA CATHERINE AZIZ ISMAIL

Promotora de Justiça
MARIA IZAMAR CIRIACO PONTES

Promotoria de Justiça

Fonte: Tribuna Popular

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